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Buscando aprimorar conceitos de segurança e diante da necessidade do combate a criminalidade violenta, as Guardas Civis do Brasil têm instituído em suas corporações uma força operacional especializada denominada Rondas Ostensivas Municipais (Romu,*GCM*).
Com uma modalidade de guarnição tática, estes grupamentos (*GCM*), têm a missão de prevenir e combater a violência atuando através de um sistema de recobrimento às vulnerabilidades de segurança no âmbito das responsabilidades do município, e, sobretudo, na suplementação das unidades regionais das guardas Municipal nas ocorrências de maior complexidade, atua em locais de elevado índice de criminalidade especialmente nas imediações de *parques, praças e unidades públicas municipais*, realiza incursões em locais de risco e quando necessário em controle de distúrbio civil.
Dotados de guardas civis Municipais capacitados através de um rígido e intenso treinamento, a Romu(GCM) tem mostrado sua eficiência nas ações de combate à violência, somente nos primeiros seis meses deste ano (2017) realizou 1.352 abordagens a pessoas em atitudes suspeitas,em detrimento a patrimônios públicos municipais realizou quarenta prisões com o auxilio da Policia Militar em flagrante e juntos com o policiamento Militar em mais de 10 cidades e recuperou mais de 52 veículos roubados ou furtados, além dos constantes patrulhamentos preventivos pelas cidades da região.
Nas cidades de Taboão da serra,Cotia,São Paulo,Itapevi e agora em Embu das Artes para integrar a seleta equipe operacional da Romu *GCM* é necessário que o guarda civil dos Municipios, de carreira, se inscreva e conclua com aprovação o Cite – Curso de Intervenções Táticas Especiais, ministrado em 380 h pela Gerência de Ensino da GCM.
No curso são aplicadas as disciplinas de Legislação, Gerenciamento de Crise, Direitos Humanos e Grupos Vulneráveis, Intervenções Táticas, Abordagens Táticas, Patrulhamento Tático, entre outras e conta com instrutores de diversas forças policiais.
Os procedimentos operacionais dos grupos da Romu*GCM* impressionam pela fiel observância dos patrulheiros às regras de segurança da GCM e da doutrina imposta pelo código de ética dos grupamentos. Geralmente a guarnição é composta por quatro guardas, cada um com sua função de patrulhamento definida em regimento.
Eles podem ser reconhecidos em suas atividades de rotina pelo tradicional uniforme camuflado urbano ou azul petróleo como é em vario municípios nos Estados, usam como cobertura um gorro tático e o honroso braçal de Romu*GCM* na parte superior do braço, além de utilizarem viaturas camufladas ou pretas,adaptadas para a guarnição tática urbano.
Regulamentada pela portaria municipal, a Romu*GCM* promete deixar história na instituição por participarem de grandes e importantes ocorrências e em muitas delas até mesmo sem as devidas condições e equipamentos necessários, agindo motivados apenas pela pura vocação de guarnição municipal para defender a sociedade.
Corajosos e dispostos a enfrentar o perigo, estes honrados “guardiões” estão a patrulhar as ruas, praças e parques, a caça daqueles que insistem em perturbar a ordem pública municipal tentando tira a paz da sociedade de bem, estes são merecedores de reconhecimento e respeito por serem fiéis Guardiões da Cidadania,O Embaixador Mundial da Paz pela Corte Mundial Apostólica e Comendador pelo Instituto VaiBrasil Dr. Jorge de Jesus Fideles,estudante de Direito e Presidente do Institutos Teológico de Missão a Ultima Trombeta- ITMULT, APATRSM-ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES AQUICULTORES E TRABALHADORES RURAIS Sitio Matense e Conselho Nacional e Internacional de Pastor- CONIPA,esta pronto para Honrar estes homens em seus trabalhos de bravuras pelo município de Embu das Artes e região.
EMBAIXADOR MUNDIAL DA PAZ JORGE DE JESUS FIDELES,ESTUDANTE DE DIREITO NA FACULDADE ANHANGUERA.
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
SOBRE OS MUNICIPIOS.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.